quarta-feira, 19 de maio de 2010

PROCON ESTADUAL - INFORMAÇÕES RECEBIDAS

Prezados,

Em contato com a REGINA do PROCON ESTADUAL, ressalto que não adianta ir ao procon, irei explicar os motivos:

1) Como é um contrato de compra e venda, este não é regido pelo CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, mas é regido pelo CODIGO CIVIL. Este é um tema bastante polemico.
Vamos a explicação:
Muitos entendem que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel é regulado basicamente pelo Código Civil, e não há aplicação do CDC por não caracterizar uma relação de consumo, quando a venda é realizada entre particulares.
Somente existiria uma relação de consumo, se houvesse a intermediação de uma imobiliária, sendo que a relação de consumo dar-se-ia com aquele que contratou. Esse é o entendimento dominante nos Procon.Existe um livro muito bom:
Contratos no código de defesa do consumidor, de Cláudia Lima
Marques, 3a edição. Revista dos Tribnais, incluindo 625 jurisprudências. É uma bíblia sobre a matéria

Contudo é aceito pela justiça aplicação do CDC conform destaco abaixo:

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES RESTITUÍVEIS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - JUROS - CITAÇÃO VÁLIDA O artigo 53 do CDC estabelece que, em se tratando de rescisão contratual, mesmo no caso de inadimplência do consumidor, tem ele o direito ao reembolso do que pagou. O promitente vendedor, no entanto, pode reter parte dos valores a serem restituídos, em virtude das perdas e danos que suporta com o fim do negócio, inclusive em razão da fruição do imóvel, sendo o percentual de 10% razoável para tal finalidade. É abusiva a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de percentual sobre o valor do imóvel, a título de fruição do bem, no momento da rescisão contratual. (...)(TJMG - Apelação Cível Nº 2.0000.00.483001-1/000 da Comarca de Belo Horizonte. Rel. D. Viçoso Rodrigues. Data da Publicação 09/11/2005).

Este reembolso se refere às parcelas pagas, e não ao valor total do contrato. Além disso, esta restituição do vendedor em função do valor recolhido do comprador deverá ser feita em parcela única. A manutenção de parte do valor visa compensar o vendedor pelos valores investidos no negócio. Com relação à taxa de fruição, as decisões oscilam bastante, mas geralmente é reconhecido o direito de retenção do vendedor ao equivalente a 1% do valor do imóvel por mês. Tal valor corresponde à média do mercado.

As arras (ou sinal) dadas no momento da celebração do vínculo podem ser mantidas pelo vendedor, pois sua intenção era justamente reforçar a intenção de ambas as partes em firmar o acordo.

Independente de culpa ou desistência do comprador, este deverá ser receber de volta os valores investidos a título de benfeitoras necessárias no imóvel, durante o tempo que lá permaneceu. Poderá, inclusive, exercer direito de retenção até ser devidamente compensado. Nem mesmo o contrato firmado entre particulares pode dispor de forma diversa desta.

O atraso na entrega de unidades imobiliárias pode e deve ser indenizado. Não só o valor previsto a título de multa contratual, mas também todos os prejuízos efetivamente comprovados pelo atraso na entrega deverão ser devidamente compensados.

Todo contrato deve ser redigido de forma clara e destacar os valores, multas e demais dispositivos que podem ser desfavoráveis ao signatário-comprador, sempre que a relação for considerada como consumo, logo, abrangida pelo Código de defesa do Consumidor

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CULPA DA CONSTRUTORA – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – Procede o pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, com devolução das parcelas pagas, formulado pelo promitente-comprador em face do compromissário-vendedor, se evidenciado que esse último não cumpriu, a contento, as obrigações que assumiu, através da oferta do imóvel e do respectivo pacto, seja no tocante à qualidade do bem, seja no que concerne a determinados itens que deveriam acompanhar a unidade habitacional. – A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de atropelo ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. (TAMG – AP 0344443-9 – (50825) – Uberaba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 04.06.2002)


RESCISÃO DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL – INOPONIBILIDADE – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – 1. Havendo flagrante atraso na execução das obras do empreendimento imobiliário, com comprometimento dos prazos de entrega, não se mostra plausível exigir do comprador que continue pagando as prestações para aquisição de imóvel, sendo-lhe inoponível a regra do art. 1.092 do Código Civil para promover a rescisão contratual e pleitear a devolução da quantia paga. 2. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por falta de entrega do bem, a frustração da expectativa de ter a casa própria, reforçada por encartes publicitários e pelo comprometimento das economias domésticas reservadas ao pagamento das prestações, sem que houvesse qualquer contra-prestação por parte da construtora, com fundado receio de virem a arcar com um prejuízo financeiro de grande monta, justificam a condenação por dano moral em favor dos compradores. (TJPR – ApCiv 0111283-8 – (19971) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Cunha Ribas – DJPR 18.03.2002) JCCB


AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – Não cumprimento de claúsula contratual. Devolução das parcelas pagas. Aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (TJBA – AC 594-6/02 – (9198) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Juarez Santana – J. 10.04.2002)


2) O procon é um processo administrativo, uma via alternativa para resolver o problema antes de entrar na justiça, mas como trata-se de uma relação de consumo não prevista no Codigo de Defesa do Consumidor, não faz diferença comparecer no mesmo, eles não podem forçar a tenda a comparecer nas audiencias, tampouco sentenciar, eles podem somente tentar um acordo, e nós já percebemos que a TENDA não quer nenhum tipo de acordo, pois sequer a mesma se manifesta.

3)A Regina disse que nos ultimos 3 meses o que tem chegado de reclamação contra a TENDA de imoveis que eram para ser entregues e não sairam do papel triplicou, que são diversos casos e eles orientam entrar na justiça.

Bom pessoal, irei lutar, mas na proxima semana irei ingressar com uma petição no juizado especial civel, tendo em vista que já paguei valor inferior a R$10.000,00, pois o juizado permite causas de valor até 40 salarios minimos, um valor maior teria que ser na justiça comum, ou seja, no forum.

Indico a todos ingressarem com uma ação judicial individualmente, pois cada caso é um caso, pois os prazos de entrega e os valores já pagos são diferentes de contrato para contrato.

Quelquer dúvida estou a disposição!

Abraços,

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